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INCENTIVO À PRODUÇÃO E A CAPTAÇÃO DE IMAGENS

 

1. O Estado assegura o financiamento das medidas de incentivos e da atribuição de apoios com vista ao desenvolvimento da arte cinematográfica e do sector audiovisual, nos termos estabelecidos na presente lei e nos diplomas que a regulamentam.

2. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na presente lei, o financiamento da actividade cinematografica e audiovisual é assegurada igualmente pelos operadores de televisão, distribuidores de produção cinematográfica e audiovisual, operadores de serviços audiovisuais a pedido, operadores de comunicações electrónicas e através de investimento dos exibidores. 

 

ARTIGO 35º

(Regras de financiamento)

1. As  modalidades de financiamento e a elegibilidade dos beneficiários observam sempre o interesse  da promoção do nome de Angola, e respeitam os princípios de igualdade de oportunidades, imparcialidade, viabilidade económica e pertinência cultural do projecto.

 

2. As regras de financiamento à produção de obras  cinematográficas e audiovisuais  objecto da presente lei são estabelecidas em diploma próprio, tendo em atenção os seguintes fins:

 

a) atender, prioritáriamente,  a renovação  da arte cinematográfica, ao desenvolvimento sustentado das actividades cinematográficas  e auvideovisuais nacionais;

b) garantir o apoio continuado à produção e realização nacionais, de reconhecido interesse público  e dos novos criadores;

c) assegurar o apoio às obras de reconhecido valor cultural e artístico, a primeiras obras e a obra de carácter experimental;

d) incentivar a produção de obras que contribuam para aumentar o interesse do público;

e) atribuir os apoios de acordo com critérios técnicos objectivos, como garantia  de transparência no procedimento de atribuição;

f) garantir a igualdade de oportunidades dos interessados;

g) anunciar públicamente os montantes anuais de finaciamento de acordo com o orçamento aprovado.

 

ARTIGO 36º

(Fontes de financiamento)

Constituem, dentre outras, fontes de financiamento e desenvolvimento das artes cinematográficas e audiovisuais as receitas provenientes da dotação do Orçamento Geral do Estado e do Fundo de Desenvolvimento do Cinema e Audiovisual (FDCA).

 

ARTIGO 37º

(Fundo de desenvolvimento do cinema e audiovisual)

1. Constituem fontes de financiamento do Fundo de Desenvolvimento do Cinema e Audiovisual (FDCA), cujo objectivo é o financiamento dos programas de desenvolvimento e promoção da actividade cinematográfica e audiovisual nacional, as receitas provenientes de:

a) do orçamento do operador público de televisão;

b) taxa  sobre as receitas dos operadores de serviços de televisão por   subscrição ;

c) taxa das receitas dos fornecedores de comunicações electrónicas que oferecem redes ou serviços de internet e de telecomunicações móveis;

2. A participação do operador público de televisão no FDCA  poderá ser convertida em apoio directo à produção cinematográfica e audiovisual nacional a estabelecer em diploma próprio. 

 

 ARTIGO 38º

(Receitas do IACA)

1. Constituem receitas do IACA, para além  das dotações do Orçamento Geral do Estado, as seguintes taxas:

a) taxa de exibição em salas de cinema;

b) taxa de distribuição, nas suas formas aluguer, comodadto, venda e exibição publica de vídeogramas;

c) taxa de exibição de filmes publicitarios na televisão;

d) taxa sobre a publicidade comercial exibida nas salas de cinema e difundida pela televisão, abrangendo os anúncios publicitários, oa patrocínios, as televendas, o teletexto, a colocação de produtos em palco e ainda a publicidade incluida nos guias eletrónicos de programação, qualquer que seja a plataforma de emissão, que constitui encargo do anunciante.

2. A taxas a que se referem as alíneas do número anterior e as demais que venham a ser estabelecidas são definidas em diploma próprio.

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